Antes do último dia: o que a SST precisa saber
O desligamento costuma travar porque a saúde ocupacional entra por último, quando o prazo do exame já está contando. A ordem certa começa com uma pergunta ao PCMSO: qual é a data do último exame clínico ocupacional desse empregado?
- ✓Data do último exame clínico ocupacional, seja admissional, periódico, de retorno ou de mudança de risco. É ela que decide se o demissional é obrigatório, item 7.5.11.
- ✓Grau de risco da empresa pelo Anexo I da NR-4: define se o prazo de dispensa é 135 ou 90 dias.
- ✓Riscos do PGR a que o empregado esteve exposto, item 1.5.7.3.2 da NR-1. O ASO demissional precisa descrevê-los, alínea "c" do item 7.5.19.1 da NR-7.
- ✓Exames complementares pendentes pelos Anexos da NR-7. Quem está no Quadro 1 do Anexo I não os faz no demissional, item 7.5.15, mas os demais Anexos têm regra própria.
- ✓Afastamentos recentes: se houve ausência igual ou superior a 30 dias sem exame de retorno, item 7.5.9, a pendência existe antes do desligamento.
Os três prazos, lado a lado
| Prazo | Conta a partir de | Onde está |
|---|---|---|
| Exame demissional: até 10 dias | Término do contrato | NR-7 7.5.11 |
| Dispensa do demissional: último exame clínico há menos de 135 dias (GR 1 e 2) ou 90 dias (GR 3 e 4) | Data do último exame clínico ocupacional | NR-7 7.5.11 |
| Pagamento das verbas: até 10 dias | Término do contrato | CLT art. 477, § 6º |
| Guarda do prontuário: 20 anos | Desligamento | NR-7 7.6.1.1 |
| Histórico do inventário de riscos: 20 anos | Cada atualização | NR-1 1.5.7.3.3.1 |
Os dois prazos de 10 dias correm juntos e são independentes. Não existe na norma vinculação entre o exame e o pagamento da rescisão: atrasar o exame não autoriza atrasar a verba, e pagar a verba não dispensa o exame. O Anexo II da NR-28 classifica o descumprimento do item 7.5.11 com o código 107120-3, gravidade 3.
No dia do exame: o que o ASO demissional precisa registrar
O ASO demissional tem o mesmo conteúdo mínimo dos outros, item 7.5.19.1 da NR-7, e é o último documento médico que a empresa produz sobre aquela pessoa. É por isso que ele pesa tanto numa reclamatória: o que está lá é o estado de saúde declarado pela empresa no fim do vínculo.
- ✓Razão social e CNPJ, nome, CPF e função do empregado, alíneas "a" e "b".
- ✓Descrição dos perigos do PGR que exigiam controle médico, ou a sua inexistência, alínea "c". Campo vazio aqui é o erro mais caro.
- ✓Indicação e data dos exames clínicos e complementares realizados, alínea "d".
- ✓Definição de apto ou inapto, alínea "e".
- ✓Nome e registro do médico responsável pelo PCMSO, alínea "f", e data, registro e assinatura do médico que examinou, alínea "g".
- ✓Entrega comprovada ao empregado, em meio físico quando solicitado, item 7.5.19.
Depois: o que fica na empresa por 20 anos
A obrigação mais longa do desligamento é a que ninguém vê. O item 7.6.1 da NR-7 manda registrar os dados dos exames em prontuário individual sob responsabilidade do médico do PCMSO, e o item 7.6.1.1 manda a organização manter esse prontuário por no mínimo 20 anos após o desligamento, salvo prazo maior nos Anexos. Quem trocou o médico responsável precisa ter transferido os prontuários formalmente, item 7.6.1.2.
- ✓Prontuário completo, incluindo o ASO demissional, arquivado sob o médico responsável, item 7.6.1.
- ✓Prazo de 20 anos registrado, item 7.6.1.1, e prazo maior quando houver Anexo específico.
- ✓Cópia do ASO entregue ao empregado com comprovante, item 7.5.19.
- ✓Registro do desligamento nos eventos de SST do eSocial, com o ASO informado.
- ✓Inventário de riscos do período preservado, item 1.5.7.3.3.1 da NR-1, para provar a que o empregado esteve exposto.
Quem quer transformar isso em rotina encontra no serviço de medicina do trabalho da SSO o exame no prazo e o prontuário guardado. E quem lida com volume de desligamentos deve ler o artigo sobre agendamento em lote.
- NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), itens 7.5.9, 7.5.11, 7.5.15, 7.5.19, 7.5.19.1, 7.5.19.5, 7.6.1, 7.6.1.1 e 7.6.1.2
- NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, itens 1.5.7.3.2 e 1.5.7.3.3.1
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943, artigos 168 e 477, § 6º
- Lei nº 8.213/1991, artigo 118
- NR-28 - Fiscalização e Penalidades, Anexo II




