Atenção para a NR01 PsicosocialVeja nossas soluções em www.sso.com.br/nr1CLIQUE AQUI

Novidade: marque a SSO como sua fonte preferida no Google e receba nossos conteúdos com prioridade. Definir agora

Voltar ao Blog
Exames Ocupacionais Obrigatórios

Restrições médicas no exame ocupacional: como a empresa deve agir

Não existe terceira categoria no ASO. Quando aparece restrição, o médico está definindo a aptidão sem determinada tarefa. Como a empresa aplica isso sem criar passivo.

7 min de leitura
Revisão técnica: Cristiano Cecatto

Compartilhe:

Restrições médicas no exame ocupacional: como a empresa deve agir | SSO Medicina do Trabalho
Restrições médicas no exame ocupacional: como a empresa deve agir | SSO Medicina do Trabalho
restrição médica
ASO
NR-7
aptidão
readaptação
✦ Resposta Direta
A NR-7 só conhece duas respostas no ASO: apto ou inapto para a função. "Apto com restrição" não existe na norma, e é exatamente por isso que a empresa precisa saber o que fazer quando o médico escreve uma. O item 7.5.19.1, alínea "e", exige a definição de apto ou inapto para a função do empregado. Quando o médico do trabalho anota uma restrição, ele está dizendo que a aptidão vale para a função sem aquela tarefa ou exposição. A saída correta não é ignorar nem inventar um cargo: é ajustar a função e, se a mudança alterar o risco, fazer o exame de mudança de risco ocupacional do item 7.5.10 antes da data da mudança.

O que o ASO pode dizer, e o que a restrição significa

O Atestado de Saúde Ocupacional tem conteúdo mínimo fixado pelo item 7.5.19.1 da NR-7, e a alínea "e" é seca: definição de apto ou inapto para a função do empregado. Não há terceira categoria. Quando aparece "apto com restrições", o que o médico está fazendo é definir a aptidão para uma versão da função, sem determinada tarefa, carga, postura ou exposição.

Isso tem consequência prática: a restrição não é conselho, é limite da aptidão. Se o empregado volta a executar exatamente o que foi restringido, ele está trabalhando fora do que o ASO atestou, e a empresa está expondo alguém que o próprio médico disse que não deveria ser exposto.

⚠️ Atenção: Restrição médica no ASO não é o mesmo que atestado do médico assistente pedindo mudança de função. O ASO é emitido pelo médico do exame ocupacional, com base no PCMSO. O atestado externo é informação que o médico responsável pelo PCMSO avalia. A empresa não muda função por atestado externo direto; muda depois que o médico do trabalho define a aptidão.

Os quatro caminhos depois de uma restrição

Situação O que a empresa faz Base
A restrição cabe na função atual sem mudar a exposição a riscoAjusta a tarefa e registra o ajuste. Não há novo exame obrigatórioNR-7 7.5.19.1 "e"
A restrição exige mudar de setor, atividade ou exposiçãoExame de mudança de risco ocupacional antes da data da mudança, adequando o controle médico aos novos riscosNR-7 7.5.10
A restrição é temporária e o empregado foi afastado por 30 dias ou maisExame de retorno ao trabalho antes de reassumir, com avaliação da necessidade de retorno gradativoNR-7 7.5.9 e 7.5.9.1
A incapacidade ultrapassa 15 diasEncaminhamento à perícia da Previdência; os 15 primeiros dias são pagos pela empresaLei 8.213/1991, art. 60, §§ 3º e 4º

O item 7.5.10 é o mais descumprido dos quatro, porque parece burocracia. Não é. Trocar alguém de função por causa de uma restrição é, quase sempre, trocar de risco ocupacional, e a norma manda que o exame aconteça antes da data da mudança. O Anexo II da NR-28 classifica o descumprimento com o código 107119-0, gravidade 3. O artigo sobre o exame de mudança de risco explica por que a norma fala em risco, e não em função.

O que não fazer com uma restrição

  • ✓Não demitir por causa da restrição. O item 7.3.2.2 da NR-7 proíbe que o PCMSO tenha caráter de seleção de pessoal. Desligar quem voltou com restrição, sem tentar o ajuste, é o cenário mais frágil numa reclamatória, e se houve acidente do trabalho, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante 12 meses de manutenção do contrato após a cessação do auxílio-doença acidentário.
  • ✓Não pedir ao empregado que "assine" que está apto. Aptidão é definição do médico, alínea "e" do item 7.5.19.1. Declaração do empregado não substitui.
  • ✓Não deixar a restrição só no ASO. A chefia imediata precisa saber o que mudou. O item 1.4.4 da NR-1 manda informar o trabalhador, ao mudar de função com alteração de risco, sobre os riscos e as medidas adotadas.
  • ✓Não inventar função. Cargo criado só para acomodar a restrição, sem tarefa real, costuma virar prova de que a empresa não tinha onde alocar e preferiu não desligar por medo.
💡 Dica SSO: Restrições costumam nascer de risco ergonômico. O item 17.4.2 da NR-17 manda adotar medidas técnicas, organizacionais ou administrativas para eliminar ou reduzir sobrecarga muscular a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET. Muitas vezes a medida que resolve a restrição de um resolve o risco de todos, e é isso que o PGR deveria capturar pelo item 1.5.4.4.6 "d" da NR-1.

Quando a restrição vira afastamento e reabilitação

Se a restrição não cabe em nenhuma função disponível e a incapacidade é para a atividade habitual, o caminho passa pela Previdência. O artigo 59 da Lei 8.213/1991 dá o auxílio ao segurado incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos. O artigo 62 diz que o segurado insuscetível de recuperação para a atividade habitual deve se submeter a processo de reabilitação profissional. O artigo sobre reabilitação profissional mostra como isso acontece na prática.

A NR-7 conversa com esse caminho. O item 7.3.2 inclui entre as diretrizes do PCMSO subsidiar o encaminhamento à Previdência, alínea "h", subsidiar a Previdência nas ações de reabilitação, alínea "j", e subsidiar ações de readaptação profissional, alínea "k". O médico responsável pelo PCMSO é a ponte, e a empresa que o mantém informado tem o processo mais curto.

Quem quer estruturar essa rotina encontra no serviço de medicina do trabalho da SSO o médico coordenador que define aptidão, restrição e encaminhamento com a norma na mão.

Conteúdo produzido pela equipe editorial da SSO e revisado tecnicamente por Cristiano Cecatto, quanto à conformidade com as Normas Regulamentadoras vigentes. Informações médicas são revisadas pela equipe médica da SSO. Este material é informativo e não substitui avaliação profissional individualizada.

Perguntas Frequentes

O que o ASO pode dizer, e o que a restrição significa

O Atestado de Saúde Ocupacional tem conteúdo mínimo fixado pelo item 7.5.19.1 da NR-7, e a alínea "e" é seca: definição de apto ou inapto para a função do empregado. Não há terceira categoria. Quando aparece "apto com restrições", o que o médico está fazendo é definir a aptidão para uma versão da fu...

O que não fazer com uma restrição

✓Não demitir por causa da restrição. O item 7.3.2.2 da NR-7 proíbe que o PCMSO tenha caráter de seleção de pessoal. Desligar quem voltou com restrição, sem tentar o ajuste, é o cenário mais frágil numa reclamatória, e se houve acidente do trabalho, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante 12 meses ...

O que significa "apto com restrições" no ASO?

A NR-7 só prevê apto ou inapto para a função, item 7.5.19.1 "e". Quando o médico anota restrição, está definindo aptidão para a função sem determinada tarefa ou exposição. A restrição é limite da aptidão, não recomendação.

Empregado com restrição pode mudar de função?

Pode, e muitas vezes deve. Se a mudança altera a exposição a risco, o item 7.5.10 da NR-7 exige o exame de mudança de risco ocupacional antes da data da mudança, com o controle médico adequado aos novos riscos.

Posso demitir quem voltou com restrição médica?

A NR-7 proíbe usar o controle médico como seleção de pessoal, item 7.3.2.2. Se o afastamento foi por acidente do trabalho, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante 12 meses de manutenção do contrato após a cessação do auxílio-doença acidentário. Fora disso, desligar sem tentar o ajuste é o cenário que...

Precisa de assessoria em saúde ocupacional?

A SSO Medicina do Trabalho oferece soluções completas em medicina ocupacional, segurança do trabalho e ergonomia. Fale agora com nossa equipe.

Atendimento presencial · Metrô República, São Paulo/SP

Acompanhe a SSO como sua fonte preferida no Google

Definir como fonte preferida no Google

Ao clicar, marque a caixinha ao lado de sso.com.br para concluir.

Revisor Técnico

Cristiano Cecatto — Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 5062466804

Cristiano Cecatto

Engenheiro de Segurança do Trabalho

🏛️ CREA 5062466804🎓 Mestre em Eng. Produção🔩 Eng. Mecânico🏅 CMSE® Certified📋 ABHO nº 1280

Perito judicial e especialista em segurança do trabalho com mais de 20 anos de experiência. Engenheiro Mecânico, Mestre em Engenharia de Produção e Certified Machinery Safety Expert (CMSE®). Responsável técnico da SSO Medicina do Trabalho.

Continue Aprendendo

Explore mais artigos sobre medicina do trabalho e segurança ocupacional

Fale conosco!

Privacidade e Cookies

Utilizamos cookies essenciais para o funcionamento do site e, com seu consentimento, cookies de análise e marketing para melhorar sua experiência. Você pode aceitar, recusar ou personalizar suas preferências. Política de Privacidade