O que o ASO pode dizer, e o que a restrição significa
O Atestado de Saúde Ocupacional tem conteúdo mínimo fixado pelo item 7.5.19.1 da NR-7, e a alínea "e" é seca: definição de apto ou inapto para a função do empregado. Não há terceira categoria. Quando aparece "apto com restrições", o que o médico está fazendo é definir a aptidão para uma versão da função, sem determinada tarefa, carga, postura ou exposição.
Isso tem consequência prática: a restrição não é conselho, é limite da aptidão. Se o empregado volta a executar exatamente o que foi restringido, ele está trabalhando fora do que o ASO atestou, e a empresa está expondo alguém que o próprio médico disse que não deveria ser exposto.
Os quatro caminhos depois de uma restrição
| Situação | O que a empresa faz | Base |
|---|---|---|
| A restrição cabe na função atual sem mudar a exposição a risco | Ajusta a tarefa e registra o ajuste. Não há novo exame obrigatório | NR-7 7.5.19.1 "e" |
| A restrição exige mudar de setor, atividade ou exposição | Exame de mudança de risco ocupacional antes da data da mudança, adequando o controle médico aos novos riscos | NR-7 7.5.10 |
| A restrição é temporária e o empregado foi afastado por 30 dias ou mais | Exame de retorno ao trabalho antes de reassumir, com avaliação da necessidade de retorno gradativo | NR-7 7.5.9 e 7.5.9.1 |
| A incapacidade ultrapassa 15 dias | Encaminhamento à perícia da Previdência; os 15 primeiros dias são pagos pela empresa | Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 3º e 4º |
O item 7.5.10 é o mais descumprido dos quatro, porque parece burocracia. Não é. Trocar alguém de função por causa de uma restrição é, quase sempre, trocar de risco ocupacional, e a norma manda que o exame aconteça antes da data da mudança. O Anexo II da NR-28 classifica o descumprimento com o código 107119-0, gravidade 3. O artigo sobre o exame de mudança de risco explica por que a norma fala em risco, e não em função.
O que não fazer com uma restrição
- ✓Não demitir por causa da restrição. O item 7.3.2.2 da NR-7 proíbe que o PCMSO tenha caráter de seleção de pessoal. Desligar quem voltou com restrição, sem tentar o ajuste, é o cenário mais frágil numa reclamatória, e se houve acidente do trabalho, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante 12 meses de manutenção do contrato após a cessação do auxílio-doença acidentário.
- ✓Não pedir ao empregado que "assine" que está apto. Aptidão é definição do médico, alínea "e" do item 7.5.19.1. Declaração do empregado não substitui.
- ✓Não deixar a restrição só no ASO. A chefia imediata precisa saber o que mudou. O item 1.4.4 da NR-1 manda informar o trabalhador, ao mudar de função com alteração de risco, sobre os riscos e as medidas adotadas.
- ✓Não inventar função. Cargo criado só para acomodar a restrição, sem tarefa real, costuma virar prova de que a empresa não tinha onde alocar e preferiu não desligar por medo.
Quando a restrição vira afastamento e reabilitação
Se a restrição não cabe em nenhuma função disponível e a incapacidade é para a atividade habitual, o caminho passa pela Previdência. O artigo 59 da Lei 8.213/1991 dá o auxílio ao segurado incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos. O artigo 62 diz que o segurado insuscetível de recuperação para a atividade habitual deve se submeter a processo de reabilitação profissional. O artigo sobre reabilitação profissional mostra como isso acontece na prática.
A NR-7 conversa com esse caminho. O item 7.3.2 inclui entre as diretrizes do PCMSO subsidiar o encaminhamento à Previdência, alínea "h", subsidiar a Previdência nas ações de reabilitação, alínea "j", e subsidiar ações de readaptação profissional, alínea "k". O médico responsável pelo PCMSO é a ponte, e a empresa que o mantém informado tem o processo mais curto.
Quem quer estruturar essa rotina encontra no serviço de medicina do trabalho da SSO o médico coordenador que define aptidão, restrição e encaminhamento com a norma na mão.
- NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), itens 7.3.2, 7.3.2.2, 7.5.9, 7.5.9.1, 7.5.10 e 7.5.19.1
- NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, itens 1.4.4 e 1.5.4.4.6
- NR-17 - Ergonomia, item 17.4.2
- Lei nº 8.213/1991, artigos 59, 60, 62 e 118
- NR-28 - Fiscalização e Penalidades, Anexo II
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943, artigo 168




