A regra: quem tem empregado CLT gerencia risco, e o gerenciamento vira PGR
A dúvida "quem precisa de PGR" nasce de uma confusão entre o documento e a obrigação. A obrigação é gerenciar os riscos ocupacionais. O documento é a forma que a norma escolheu para essa gestão existir e ser fiscalizada.
O item 1.2.1.1 da NR-1 diz que as Normas Regulamentadoras obrigam as organizações e os órgãos públicos que possuam empregados regidos pela CLT. O item 1.5.3.1 manda a organização implementar nos seus estabelecimentos o gerenciamento de riscos ocupacionais, e o item 1.5.3.1.1 fecha: esse gerenciamento deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos. Não há critério de porte, de setor ou de quantidade de empregados nessa regra.
O programa é por estabelecimento, pelo item 1.5.3.1.1.1, podendo ser organizado por unidade operacional, setor ou atividade. Empresa com três filiais tem três PGR, ou um PGR que trate cada estabelecimento, e não um documento genérico com o CNPJ da matriz.
As duas dispensas que existem, e o que elas não dispensam
| Quem | Do que está dispensado | O que continua obrigatório | Onde está |
|---|---|---|---|
| MEI | De elaborar o PGR | Cumprir as demais disposições das NR. E a empresa que contrata o MEI deve incluí-lo no seu PGR quando ele atua nas dependências dela | NR-1 1.8.1, 1.8.1.1 e 1.8.5 |
| ME e EPP de grau de risco 1 ou 2, sem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar, com informações digitais declaradas | De elaborar o PGR | Divulgar as informações declaradas aos trabalhadores, item 1.8.4.1, e cumprir todas as demais NR | NR-1 1.8.4, 1.8.4.1 e 1.8.5 |
| Todas as demais organizações com empregado CLT | Nada | PGR por estabelecimento com inventário de riscos e plano de ação | NR-1 1.5.3.1.1 e 1.5.7.1 |
O grau de risco 1 ou 2 é o do Anexo I da NR-4, pela atividade econômica principal do CNPJ, como diz o item 1.8.7. E há um detalhe que muda a leitura da dispensa: ela exige que o levantamento preliminar de perigos não identifique exposição a agentes físicos, químicos e biológicos. Ou seja, a empresa só sabe se está dispensada depois de fazer o levantamento preliminar. A dispensa é resultado de uma etapa do gerenciamento, não um atalho antes dele.
O que a norma cobra de quem precisa
Ter PGR não é ter um arquivo. É ter dois documentos mínimos, pelo item 1.5.7.1, que provam que o gerenciamento existe:
- ✓Inventário de riscos ocupacionais, com as nove informações do item 1.5.7.3.2: processos e ambientes, atividades, perigos e suas fontes, possíveis lesões, grupos expostos, medidas implementadas, caracterização da exposição, dados de monitoramento e avaliação ergonômica, e a avaliação dos riscos com classificação.
- ✓Plano de ação, item 1.5.5.2.1, com cronograma, responsáveis, forma de acompanhamento e aferição de resultados, item 1.5.5.2.2.
- ✓Os dois datados e assinados sob a responsabilidade da organização, item 1.5.7.2.
- ✓Os dois sempre disponíveis aos trabalhadores, ao sindicato e à Inspeção do Trabalho, item 1.5.7.2.1.
- ✓Mecanismos de participação e consulta dos trabalhadores, item 1.5.3.3, com a CIPA quando houver.
O Anexo II da NR-28 dá código a cada falha: não constituir o PGR cai no 101058-1, gravidade 3; não ter os dois documentos mínimos, 101110-3; não deixá-los disponíveis, 101111-1; plano sem cronograma, 101074-3. O artigo sobre a multa por falta de PCMSO mostra como a NR-28 gradua o valor.
Terceiros na sua operação entram no seu PGR
Quem contrata prestador de serviço costuma achar que o risco é do fornecedor. A NR-1 divide de outro jeito. O item 1.5.8.1 manda o PGR da contratante incluir as medidas de prevenção para as contratadas que atuem nas suas dependências, ou utilizar os programas das contratadas, e nesse caso, pelo item 1.5.8.1.1, a contratada entrega à contratante o inventário e o plano de ação da atividade contratada.
Se o prestador é MEI ou empresa em que só o titular ou os sócios trabalham, o item 1.5.8.1.2 e o item 1.8.1.1 mandam a contratante estender as próprias medidas de prevenção a ele. E os dois lados trocam informação sobre os riscos que um causa ao outro, itens 1.5.8.2 e 1.5.8.3. Quando os riscos nascem da interação das atividades, as medidas são definidas em conjunto sob coordenação da contratante, item 1.5.8.4.
Isso vale para a clínica de medicina do trabalho que atende in company e para o serviço de segurança do trabalho que a empresa contrata. O artigo sobre quando atualizar o PGR mostra o que acontece depois que ele existe.
- NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, itens 1.2, 1.5.3, 1.5.7, 1.5.8 e 1.8
- NR-4 - Anexo I, grau de risco por CNAE
- NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
- NR-28 - Fiscalização e Penalidades, Anexo II
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943, artigos 157 e 158




