O que é, e o que não é, a avaliação psicossocial
Duas coisas diferentes recebem o mesmo nome no mercado, e a confusão custa caro. A primeira é a avaliação clínica de um trabalhador, que é ato médico, fica no prontuário do PCMSO e só existe para aptidão em atividade específica quando uma NR a exige. A segunda é a avaliação dos fatores psicossociais do trabalho: metas, ritmo, autonomia, apoio, jornada, relações, assédio. Esta é a que a NR-1 pede, e ela olha para a organização, não para a cabeça de cada um.
O guia do MTE tem uma seção só para isso, "Evite confusão com exame médico de aptidão", e a resposta 6 das Perguntas e Respostas de 2026 é direta: mapear fatores psicossociais dentro do exame periódico, mesmo sob sigilo médico, não substitui o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos da NR-1. O objeto é a condição de trabalho, não o rastreamento clínico individual.
Onde a norma coloca a avaliação
A NR-1 manda o gerenciamento de riscos abranger os fatores psicossociais relacionados ao trabalho, item 1.5.3.1.4, e manda considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, item 1.5.3.2.1. A NR-17, por sua vez, exige a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, item 17.3.1, e permite que ela seja feita por abordagem qualitativa, semiquantitativa, quantitativa ou combinação, item 17.3.1.1.
O item 17.3.1.2 encaixa a AEP nas etapas de identificação de perigos e avaliação de riscos do item 1.5.4 da NR-1, e o 17.3.1.2.1 manda registrá-la. É por isso que a resposta 1 das Perguntas e Respostas diz que todas as empresas estão obrigadas à AEP com os fatores psicossociais dentro, inclusive a ME e a EPP de graus 1 e 2 dispensadas do PGR pelo item 1.8.4: para elas, a AEP vira o documento obrigatório (resposta 2).
| Etapa | O que a norma exige | Onde está |
|---|---|---|
| Preparar | Levantar informações do estabelecimento, dos postos e dos indicadores de saúde; definir critérios de severidade, probabilidade e nível de risco por escrito | NR-1 1.5.4.4.2.2; Guia MTE, cap. 3 |
| Identificar perigos | Descrever a atividade real, com participação dos trabalhadores, e nomear os fatores psicossociais presentes | NR-17 17.3.1; NR-1 1.5.3.3 |
| Avaliar riscos | Caracterizar a exposição (duração, frequência, intensidade) e classificar o risco com a ferramenta adequada ao caso | NR-1 1.5.4.4.1 e 1.5.4.4.2.1 |
| Prevenir | Plano de ação com medida, responsável, cronograma, acompanhamento e aferição | NR-1 1.5.5.2.2; ordem de prioridade do 1.4.1 "g" |
| Acompanhar | Verificar se a medida funcionou e corrigir; revisar a avaliação a cada dois anos ou nos gatilhos | NR-1 1.5.5.3.2 e 1.5.4.4.6 |
| Documentar | Resultado no inventário de riscos, com o conteúdo mínimo do 1.5.7.3.2, ou na AEP quando não há PGR | NR-1 1.5.7.3.2; NR-17 17.3.1.2.1 |
Passo a passo, na ordem que o MTE recomenda
1. Preparação: dados antes de opinião
O guia do MTE abre com quatro passos preliminares: verificar se a empresa precisa de ajuda especializada, envolver todas as partes (SESMT se houver, gestores, CIPA, trabalhadores), atribuir responsabilidades e comunicar os trabalhadores antes de começar. Depois, reunir o que a empresa já sabe: afastamentos, CATs, indicadores do PCMSO, análises de acidente, avaliações anteriores. O guia sugere começar por um setor piloto, por exemplo o de maior afastamento por transtorno mental, desde que o processo alcance todas as atividades ao final.
2. Escolha do caminho, com os limites que a fiscalização vai olhar
O guia lista quatro caminhos, e permite combiná-los: observação da atividade com diálogo com o trabalhador; pesquisa padronizada, com instrumento validado; oficina moderada por setor; ou condução por equipe de especialistas. A regra de bolso do próprio MTE: empresa grande tende a precisar de pesquisa que alcance todos os setores; empresa pequena resolve com oficina ou observação. Para grupo de uma ou duas pessoas, a resposta 11 de 2026 indica observação, análise da atividade e diálogo, organizados por unidade de avaliação (atividade, posto, função, setor ou grupo similar de exposição).
3. Identificação: a atividade real, não a tarefa prescrita
A AEP descreve o trabalho como ele acontece, por atividade, área e posto. O guia traz uma listagem exemplificativa de fatores, com a consequência possível de cada um: assédio, má gestão de mudanças, baixa clareza de papel, baixo reconhecimento, falta de apoio, baixa autonomia, baixa justiça organizacional, eventos violentos, subcarga, sobrecarga, más relações, dificuldade de comunicação, trabalho remoto e isolado. A resposta 18 de 2026 avisa que a lista é orientativa, não taxativa: o auditor olha para a realidade da empresa, não para a aderência à lista.
4. Avaliação: critérios escritos e ferramenta adequada
O item 1.5.4.4.2.2 da NR-1 exige que a empresa detalhe em documento os critérios de severidade, probabilidade, níveis de risco, classificação e tomada de decisão. O item 1.5.4.4.2.1 exige ferramenta adequada ao risco em avaliação. A caracterização da exposição, pelo guia, descreve como a atividade é feita, com duração, frequência e intensidade. Sem isso, o inventário registra "risco psicossocial" sem dizer qual, para quem e com que peso, e é exatamente o que o item 1.5.7.3.2 proíbe.
O que a fiscalização vai pedir, pelas palavras do próprio MTE
As Perguntas e Respostas de 30/04/2026 são do órgão que fiscaliza. O que elas dizem que o auditor fiscal do trabalho vai fazer:
- ✓Não impor ferramenta. Resposta 14: não cabe ao auditor impor metodologia; ele verifica consistência técnica, coerência, capacidade de identificar perigos e documentação compatível com a NR-1 e a NR-17.
- ✓Olhar processo, não papel. Resposta 16: inventário, AEP, plano de ação, critérios, registros de acompanhamento, e também entrevistas, observação do local e dados do eSocial.
- ✓Cobrar participação real. Resposta 17: registros de consulta, escuta, atas, comunicação de riscos e capacitação; a análise recai sobre participação efetiva e contínua, não sobre registro isolado.
- ✓Aceitar inventário sem psicossocial, com prova. Resposta 19: ausência de fator psicossocial no inventário não é irregularidade por si, desde que a empresa demonstre o processo, a metodologia e as evidências que afastaram a presença dele.
- ✓Autuar depois da fase de orientação. Resposta 20: o capítulo 1.5 vale desde 26/05/2026, com dupla visita e 90 dias de prioridade a orientação; passado isso, auto de infração, inclusive pelo art. 201 da CLT (resposta 13).
O artigo sobre autuação por psicossocial traz os códigos de infração do Anexo II da NR-28 para cada item.
Quem faz, com que periodicidade, e como se documenta
- ✓Quem: a NR-1 e a NR-17 não exigem profissional específico. A empresa designa responsável ou equipe com conhecimento técnico compatível, podendo ser multiprofissional (resposta 7). A responsabilidade legal pelo PGR continua sendo da organização.
- ✓Quando revisar: não há periodicidade própria para psicossocial. Vale a regra geral do item 1.5.4.4.6 da NR-1: a cada dois anos ou nos gatilhos das alíneas "a" a "f" (resposta 12).
- ✓Remoto e híbrido: entram na AEP, com estratégia compatível, que pode incluir autoavaliação estruturada e entrevista (resposta 3).
- ✓Terceiros: a contratada fornece o inventário das suas atividades, incluindo os psicossociais, para o PGR da contratante integrar (resposta 4, com base no item 1.5.8 da NR-1).
- ✓Modelo: não existe planilha oficial. O Manual do GRO/PGR do MTE (2026) traz exemplos de inventário e plano de ação como referência, não como obrigação (resposta 5).
O guia de documentos obrigatórios do psicossocial mostra como o resultado entra no inventário e no plano de ação, e a segurança do trabalho da SSO conduz a AEP com os trabalhadores na sala.
- NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, itens 1.4.1 "g", 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.3.3, 1.5.4.4.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2, 1.5.4.4.6, 1.5.5.2.2, 1.5.5.3.2, 1.5.7.3.2, 1.5.8 e 1.8.4
- NR-17 - Ergonomia, itens 17.3.1, 17.3.1.1, 17.3.1.2, 17.3.1.2.1, 17.3.2 e 17.4.1
- NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), itens 7.3.2.2 e 7.6.1
- Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, MTE, 2025
- Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, 1ª rodada, CGNOR/DSST/SIT/MTE, 30/04/2026
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943, artigos 157, 158 e 201




