O que é proibido, com a fonte na mão
A confusão vem de misturar duas normas do CFM. A Resolução nº 2.314/2022 regulamenta a telemedicina em geral e permite a teleconsulta, com a ressalva do § 1º do artigo 6º: a consulta presencial é o padrão ouro e a telemedicina é ato complementar. A Resolução nº 2.323/2022 é a norma específica da medicina do trabalho, e ela fecha a porta para o exame ocupacional.
O artigo 6º da Resolução nº 2.323/2022 lista o que é vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador. O inciso I é direto: realizar exame médico ocupacional, com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador. Os incisos seguintes completam o quadro: assinar ASO em branco, emitir ASO sem conhecer o ambiente e os riscos, deixar de registrar no prontuário e informar resultados de exames no ASO.
A única exceção: o expatriado
O artigo 7º da Resolução nº 2.323/2022 cria uma hipótese estreita. Quando o trabalhador expatriado está impossibilitado de retornar ao Brasil para os exames ocupacionais, cabe ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO acompanhar virtualmente, em tempo real, a realização presencial do exame clínico, físico e mental, por médico do outro país, na modalidade interconsulta, e emitir o ASO.
Repare nos requisitos: expatriado, impossibilitado de voltar, exame presencial feito por médico no outro país, acompanhamento em tempo real pelo médico do PCMSO, e a modalidade é interconsulta, não teleconsulta. Não serve para o empregado remoto no interior do estado nem para a filial sem clínica perto.
O que a telemedicina pode fazer na saúde ocupacional
Fora do exame clínico que gera ASO, a Resolução nº 2.314/2022 abre modalidades que cabem na rotina do PCMSO:
| Modalidade da Resolução CFM nº 2.314/2022 | Uso na saúde ocupacional | Limite |
|---|---|---|
| Teleconsulta, art. 6º | Orientação de saúde, acompanhamento de queixa entre exames, esclarecimento de resultado | Não gera ASO. Doença crônica exige consulta presencial a cada 180 dias, § 2º |
| Teleinterconsulta, art. 7º | Médico do PCMSO discute caso com médico assistente ou especialista | Troca entre médicos, com ou sem o paciente |
| Telediagnóstico, art. 8º | Laudo a distância de exame complementar, como eletrocardiograma ou imagem, por médico com RQE | O exame é feito presencialmente; só o laudo é remoto |
| Telemonitoramento, art. 9º | Acompanhamento de parâmetros de saúde a distância | Dado entra no prontuário sob o médico do PCMSO |
| Teleconsultoria, art. 11 | Orientação do médico do trabalho a gestores e outros profissionais sobre ações de saúde | Não é atendimento ao trabalhador |
O que a empresa precisa exigir do fornecedor
- ✓Exame clínico presencial em todos os cinco exames do item 7.5.6 da NR-7: admissional, periódico, retorno, mudança de risco e demissional.
- ✓Médico responsável pelo PCMSO presente na empresa com a regularidade necessária, artigo 5º da Resolução CFM nº 2.323/2022.
- ✓Registro de todo ato médico no prontuário, artigo 6º, IV, e item 7.6.1 da NR-7.
- ✓ASO sem resultado de exame, artigo 6º, V, e com os sete conteúdos do item 7.5.19.1 da NR-7.
- ✓Se houver teleconsulta de acompanhamento, consentimento do trabalhador e registro em prontuário, conforme a Resolução nº 2.314/2022.
- ✓Se houver expatriado, o rito do artigo 7º documentado: interconsulta em tempo real com médico do outro país.
A medicina do trabalho da SSO faz o exame presencial na clínica ou in company, e o artigo sobre agendamento em lote mostra como levar a clínica até a empresa quando a distância é o problema.




