O que é a perícia e quem faz o quê
Quando um empregado ou ex-empregado alega doença relacionada ao trabalho, o juiz nomeia perito com habilitação na área, como manda o artigo 465 do Código de Processo Civil citado pela Resolução CFM nº 2.323/2022. O perito é do juízo. As partes indicam assistentes técnicos e formulam quesitos.
O artigo 14 da resolução lista as atribuições do perito e dos assistentes: examinar clinicamente o trabalhador e pedir exames complementares se necessário, inciso I; vistoriar o local de trabalho, de preferência acompanhados do próprio trabalhador, inciso II; e estabelecer o nexo causal, ato privativo do médico pela Lei nº 12.842/2013, inciso III.
Os documentos que decidem a perícia
O perito chega com uma pergunta: o trabalho causou ou agravou a doença? A resposta sai do cruzamento entre o que o trabalhador tem e a que ele esteve exposto. A exposição está nos documentos da empresa, ou não está em lugar nenhum.
| Documento | O que prova na perícia | Onde a norma o exige |
|---|---|---|
| Inventário de riscos do PGR | A que perigos a função estava exposta, com fontes, grupos expostos e avaliação. Sem ele, o perito presume a exposição pelo relato | NR-1 1.5.7.3.2 |
| Histórico das atualizações do inventário | A exposição na época dos fatos, não a de hoje | NR-1 1.5.7.3.3.1, guarda de 20 anos |
| Prontuário médico do PCMSO | O que os exames encontraram ao longo do vínculo | NR-7 7.6.1, guarda de 20 anos após o desligamento pelo 7.6.1.1 |
| ASOs com os riscos descritos | Que a empresa declarou a exposição e definiu aptidão a cada exame | NR-7 7.5.19.1 "c" e "e" |
| Exames complementares dos Anexos da NR-7 | Que o indicador biológico ou funcional foi acompanhado | NR-7 7.5.4 "b" e 7.5.13 |
| Relatório analítico anual | Que a empresa monitorava a saúde do grupo e reagia a resultados anormais | NR-7 7.6.2 |
| Plano de ação e registros de implementação | Que a medida de prevenção existiu e foi executada | NR-1 1.5.5.2.2 e 1.5.5.3.1 |
| CAT, quando houve | Que a empresa reconheceu o evento no tempo certo | NR-7 7.5.19.5 |
O que faz a empresa perder, na prática
- ✓ASO com o campo de riscos vazio. A alínea "c" do item 7.5.19.1 da NR-7 exige a descrição dos perigos que exigem controle médico, ou a sua inexistência. Vazio é lido como "a empresa não sabia a que expunha".
- ✓Prontuário que não existe ou não foi transferido. O item 7.6.1.2 manda transferir formalmente os prontuários quando o médico responsável muda. Empresa que trocou de clínica três vezes e não tem o histórico chega à perícia sem a sua principal prova.
- ✓PGR genérico. Inventário que descreve "risco ergonômico" sem fonte, sem grupo exposto e sem avaliação não sustenta a afirmação de que a medida de prevenção era adequada.
- ✓Exame complementar previsto e não feito. Se o Anexo da NR-7 previa audiometria semestral e o prontuário tem uma por ano, a perda auditiva alegada fica sem contraprova.
- ✓Medida de prevenção só no papel. Sem registro de implementação, item 1.5.5.3.1 da NR-1, o plano de ação vira prova de que a empresa sabia do risco e não agiu.
O artigo sobre redução de passivo trabalhista trata de como evitar chegar a esse ponto.
Como a empresa participa sem ferir a resolução do CFM
- ✓Indica assistente técnico independente, que não seja o médico do PCMSO nem do SESMT, respeitando o artigo 13 da Resolução CFM nº 2.323/2022 e a suspensão do artigo 12.
- ✓Formula quesitos a partir dos documentos: exposição descrita no inventário, exames realizados, medidas implementadas, resultados do relatório analítico.
- ✓Entrega ao perito o prontuário completo, com sigilo preservado, e o histórico do inventário.
- ✓Garante que o assistente técnico acompanhe a vistoria do local, atribuição do inciso II do artigo 14.
- ✓Não pressiona o médico do PCMSO por parecer favorável: quando há SESMT, o item 4.7.2 da NR-4 exige que a organização assegure a isenção técnica dos seus integrantes.
A medicina do trabalho da SSO mantém o prontuário, o ASO e o relatório analítico no padrão que a perícia lê, e o artigo sobre laudos de insalubridade mostra o outro tipo de perícia, a do artigo 195 da CLT, que caracteriza insalubridade e periculosidade.
- Resolução CFM nº 2.323/2022, artigos 12 (suspenso judicialmente), 13 e 14
- NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), itens 7.5.4, 7.5.13, 7.5.19.1, 7.5.19.5, 7.6.1, 7.6.1.1, 7.6.1.2 e 7.6.2
- NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, itens 1.5.5.2.2, 1.5.5.3.1, 1.5.7.3.2 e 1.5.7.3.3.1
- NR-4 - SESMT, item 4.7.2
- CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943, artigo 195




