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Perícia médica trabalhista: o que a empresa precisa ter e quem pode atuar

A perícia examina o trabalhador e os documentos da empresa. Veja o que o perito procura, quem pode ser assistente técnico e as lacunas que fazem a empresa perder.

7 min de leitura
Revisão técnica: Cristiano Cecatto

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Perícia médica trabalhista: o que a empresa precisa ter e quem pode atuar | SSO Medicina do Trabalho
Perícia médica trabalhista: o que a empresa precisa ter e quem pode atuar | SSO Medicina do Trabalho
perícia médica
processo trabalhista
CFM
NR-7
PGR
✦ Resposta Direta
Na perícia médica trabalhista, a empresa não é examinada: são os documentos dela que são. O perito nomeado pelo juiz examina o trabalhador, vistoria o local e estabelece ou afasta o nexo causal, atribuições que o artigo 14 da Resolução CFM nº 2.323/2022 descreve. O que ele lê para isso é o inventário de riscos do PGR, item 1.5.7.3.2 da NR-1, o prontuário do PCMSO, item 7.6.1 da NR-7, e os ASOs com os riscos descritos, item 7.5.19.1 "c". A empresa participa por meio de assistente técnico e quesitos, e há um limite que muita gente ignora: o artigo 13 da mesma resolução proíbe o médico responsável pelo PCMSO e o médico do SESMT de atuarem como peritos nos casos que envolvam a empresa.

O que é a perícia e quem faz o quê

Quando um empregado ou ex-empregado alega doença relacionada ao trabalho, o juiz nomeia perito com habilitação na área, como manda o artigo 465 do Código de Processo Civil citado pela Resolução CFM nº 2.323/2022. O perito é do juízo. As partes indicam assistentes técnicos e formulam quesitos.

O artigo 14 da resolução lista as atribuições do perito e dos assistentes: examinar clinicamente o trabalhador e pedir exames complementares se necessário, inciso I; vistoriar o local de trabalho, de preferência acompanhados do próprio trabalhador, inciso II; e estabelecer o nexo causal, ato privativo do médico pela Lei nº 12.842/2013, inciso III.

⚠️ Atenção: O médico responsável pelo PCMSO da empresa e o médico do SESMT não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a empresa ou seus assistidos, atuais ou passados. É o artigo 13 da Resolução CFM nº 2.323/2022. E o artigo 12, que permitia ao médico da empresa atuar como assistente técnico, está suspenso por determinação judicial, como o próprio texto do CFM registra. A empresa contrata assistente técnico independente.

Os documentos que decidem a perícia

O perito chega com uma pergunta: o trabalho causou ou agravou a doença? A resposta sai do cruzamento entre o que o trabalhador tem e a que ele esteve exposto. A exposição está nos documentos da empresa, ou não está em lugar nenhum.

Documento O que prova na perícia Onde a norma o exige
Inventário de riscos do PGRA que perigos a função estava exposta, com fontes, grupos expostos e avaliação. Sem ele, o perito presume a exposição pelo relatoNR-1 1.5.7.3.2
Histórico das atualizações do inventárioA exposição na época dos fatos, não a de hojeNR-1 1.5.7.3.3.1, guarda de 20 anos
Prontuário médico do PCMSOO que os exames encontraram ao longo do vínculoNR-7 7.6.1, guarda de 20 anos após o desligamento pelo 7.6.1.1
ASOs com os riscos descritosQue a empresa declarou a exposição e definiu aptidão a cada exameNR-7 7.5.19.1 "c" e "e"
Exames complementares dos Anexos da NR-7Que o indicador biológico ou funcional foi acompanhadoNR-7 7.5.4 "b" e 7.5.13
Relatório analítico anualQue a empresa monitorava a saúde do grupo e reagia a resultados anormaisNR-7 7.6.2
Plano de ação e registros de implementaçãoQue a medida de prevenção existiu e foi executadaNR-1 1.5.5.2.2 e 1.5.5.3.1
CAT, quando houveQue a empresa reconheceu o evento no tempo certoNR-7 7.5.19.5
💡 Dica SSO: O documento que mais pesa é o menos lembrado: o histórico das versões do inventário de riscos. A perícia pergunta pela exposição de cinco anos atrás, e o PGR de hoje não responde. O item 1.5.7.3.3.1 da NR-1 manda guardar cada atualização por 20 anos justamente para isso.

O que faz a empresa perder, na prática

  • ✓ASO com o campo de riscos vazio. A alínea "c" do item 7.5.19.1 da NR-7 exige a descrição dos perigos que exigem controle médico, ou a sua inexistência. Vazio é lido como "a empresa não sabia a que expunha".
  • ✓Prontuário que não existe ou não foi transferido. O item 7.6.1.2 manda transferir formalmente os prontuários quando o médico responsável muda. Empresa que trocou de clínica três vezes e não tem o histórico chega à perícia sem a sua principal prova.
  • ✓PGR genérico. Inventário que descreve "risco ergonômico" sem fonte, sem grupo exposto e sem avaliação não sustenta a afirmação de que a medida de prevenção era adequada.
  • ✓Exame complementar previsto e não feito. Se o Anexo da NR-7 previa audiometria semestral e o prontuário tem uma por ano, a perda auditiva alegada fica sem contraprova.
  • ✓Medida de prevenção só no papel. Sem registro de implementação, item 1.5.5.3.1 da NR-1, o plano de ação vira prova de que a empresa sabia do risco e não agiu.

O artigo sobre redução de passivo trabalhista trata de como evitar chegar a esse ponto.

Como a empresa participa sem ferir a resolução do CFM

  • ✓Indica assistente técnico independente, que não seja o médico do PCMSO nem do SESMT, respeitando o artigo 13 da Resolução CFM nº 2.323/2022 e a suspensão do artigo 12.
  • ✓Formula quesitos a partir dos documentos: exposição descrita no inventário, exames realizados, medidas implementadas, resultados do relatório analítico.
  • ✓Entrega ao perito o prontuário completo, com sigilo preservado, e o histórico do inventário.
  • ✓Garante que o assistente técnico acompanhe a vistoria do local, atribuição do inciso II do artigo 14.
  • ✓Não pressiona o médico do PCMSO por parecer favorável: quando há SESMT, o item 4.7.2 da NR-4 exige que a organização assegure a isenção técnica dos seus integrantes.

A medicina do trabalho da SSO mantém o prontuário, o ASO e o relatório analítico no padrão que a perícia lê, e o artigo sobre laudos de insalubridade mostra o outro tipo de perícia, a do artigo 195 da CLT, que caracteriza insalubridade e periculosidade.

Conteúdo produzido pela equipe editorial da SSO e revisado tecnicamente por Cristiano Cecatto, quanto à conformidade com as Normas Regulamentadoras vigentes. Informações médicas são revisadas pela equipe médica da SSO. Este material é informativo e não substitui avaliação profissional individualizada.

Perguntas Frequentes

O que é a perícia e quem faz o quê

Quando um empregado ou ex-empregado alega doença relacionada ao trabalho, o juiz nomeia perito com habilitação na área, como manda o artigo 465 do Código de Processo Civil citado pela Resolução CFM nº 2.323/2022. O perito é do juízo. As partes indicam assistentes técnicos e formulam quesitos.

O que faz a empresa perder, na prática

✓ASO com o campo de riscos vazio. A alínea "c" do item 7.5.19.1 da NR-7 exige a descrição dos perigos que exigem controle médico, ou a sua inexistência. Vazio é lido como "a empresa não sabia a que expunha". ✓Prontuário que não existe ou não foi transferido. O item 7.6.1.2 manda transferir form...

Como a empresa participa sem ferir a resolução do CFM

✓Indica assistente técnico independente, que não seja o médico do PCMSO nem do SESMT, respeitando o artigo 13 da Resolução CFM nº 2.323/2022 e a suspensão do artigo 12. ✓Formula quesitos a partir dos documentos: exposição descrita no inventário, exames realizados, medidas implementadas, resulta...

O que é perícia médica trabalhista?

É a prova técnica produzida em processo trabalhista por perito médico nomeado pelo juiz, com habilitação na área, para examinar o trabalhador, vistoriar o local e estabelecer ou afastar o nexo entre a doença e o trabalho, atribuições descritas no artigo 14 da Resolução CFM nº 2.323/2022.

O médico do trabalho da empresa pode ser o perito?

Não. O artigo 13 da Resolução CFM nº 2.323/2022 veda ao médico responsável pelo PCMSO e ao médico do SESMT atuar como perito judicial, securitário ou previdenciário nos casos que envolvam a empresa ou seus assistidos, atuais ou passados.

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Revisor Técnico

Cristiano Cecatto — Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 5062466804

Cristiano Cecatto

Engenheiro de Segurança do Trabalho

🏛️ CREA 5062466804🎓 Mestre em Eng. Produção🔩 Eng. Mecânico🏅 CMSE® Certified📋 ABHO nº 1280

Perito judicial e especialista em segurança do trabalho com mais de 20 anos de experiência. Engenheiro Mecânico, Mestre em Engenharia de Produção e Certified Machinery Safety Expert (CMSE®). Responsável técnico da SSO Medicina do Trabalho.

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